Processo 0100420-98.2024.5.01.0040
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb387e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100420-98.2024.5.01.0040 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrente: Advogado(s): 2. PABLO MIKE PINTO SILVA THIAGO CEZARIO DE SOUZA (RJ177312) Recorrido: KAITO PABLO BUENO Recorrido: Advogado(s): PABLO MIKE PINTO SILVA THIAGO CEZARIO DE SOUZA (RJ177312) Recorrido: VALTER DANIEL ALVARES Recorrido: WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) RECURSO DE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id b097ed8; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 4f889ea). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: Trata-se de recurso de revista contra decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente argumenta que a penalidade é inaplicável quando as verbas rescisórias são pagas no prazo legal, ainda que haja atraso na entrega das guias (TRCT, SD/CD) ou na baixa da CTPS. Defende que a lei não prevê a sanção para o descumprimento de obrigações de fazer no prazo do § 6º e que, no caso concreto, o atraso de três meses na entrega dos documentos se deu por inércia e culpa do reclamante, que não compareceu para retirá-los. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da…
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