Processo 0100421-11.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100421-11.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8278e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WANDERSON COELHO ROSA em face de KIPLING LEBLON COMERCIO DE BOLSAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.313,45. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Foram ouvidos o preposto da ré, uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela parte ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para manifestação sobre os documentos juntados aos autos. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado.  Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando o autor expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto. Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO a preliminar.   Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente após a Lei n. 13.467/2017. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência, conforme fls. 16-17. O autor estava desempregado quando ajuizou a ação e percebia remuneração variável, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 4.452,73. A declaração firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC c/c art. 790, §3º, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade. REJEITO a impugnação.   Das horas extras e do intervalo intrajornada O autor alega que em dezembro de 2025 trabalhou de segunda a domingo das 08h40 às 22h00, com apenas dois dias de folga na primeira quinzena e apenas o dia 25 na segunda quinzena, sempre sem intervalo intrajornada. Ainda segundo a narrativa da inicial, de janeiro a 10/02/2026, o demandante trabalhou de segunda a sexta das 13h00 às 21h00, sábados das 11h00 às 21h00 e domingos das 13h00 às 21h00, com uma hora de intervalo. Nos primeiros sábados do mês (06/12, 03/01 e 07/02), havia reunião das 08h00 às 21h00. A ré sustenta que a jornada era de segunda a sexta das 13h às 21h, sábados das 12h às 22h e domingos das 13h às 21h, com 1h de intervalo, e que havia acordo de compensação de horas. Impugna os prints de WhatsApp. Pois bem. Inicialmente, consigne-se que no Processo do Trabalho vigora o princípio da liberdade na produção de provas e do livre convencimento motivado. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece em seu artigo 369 que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos. As conversas por aplicativos de mensagens, como o…

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