Processo 0100422-43.2025.5.01.0522
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ad4eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100422-43.2025.5.01.0522 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS DA SILVA ALEXANDRE LACERDA DE ANDRADE (RJ081864) BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (MG229711) LEONARDO GARCEZ GUIMARAES MOREIRA DA SILVA (SP239701) LETICIA DE ANDRADE SILVA SAYDELLES (RJ244554) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB DIEGO BAESSO DA CUNHA (RJ189616) RECURSO DE: JOAO CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id e34f66d; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 63a8405). Representação processual regular (Id dc9d40d). Preparo dispensado (Id 6879408). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente alega que, embora contratado como Oficial Operacional I, na prática exercia as atribuições do cargo de Profissional de Segurança, Qualidade e Monitoração (PSQM), o que configura desvio de função. Sustenta que o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial (como diferença de produtividade ou perfeição técnica) era da reclamada e que a empresa não se desincumbiu desse ônus. O recorrente sustenta, ainda, ter direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno. Argumenta que a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento era inválida, pois os acordos coletivos não abrangeram todo o período do contrato de trabalho. Além disso, afirma que a reclamada não provou a concessão integral do intervalo de uma hora, ônus que lhe competia. Por fim, alega que o pagamento do adicional noturno era realizado de forma incorreta. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva de…
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