Processo 0100422-58.2022.5.01.0066
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3957eb8 proferida nos autos. ROT 0100422-58.2022.5.01.0066 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACECO TI S.A. VERA MARIA BARBOSA COSTA (DF17697) Recorrido: Advogado(s): MILTON APARECIDO DA SILVA VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (RJ124759) RECURSO DE: ACECO TI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id b5249ef; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id a394476). Representação processual regular (Id 4bf7397, 531ec83,d581508,eb6829d,599ff02). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24bb418; Custas fixadas, id 24bb418; Depósito recursal recolhido no RO, id f417f5d; Custas pagas no RO: id 258ddc6; Depósito recursal recolhido no RR, id 29fe723. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; - violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissão crucial apontada em Embargos de Declaração. A omissão refere-se à validade da prova pericial, que se baseou em premissa fática reconhecida como equivocada ("erro material") pela própria Turma — a de que a diligência pericial teria sido realizada nas dependências da empresa com a participação de outros empregados, quando na verdade ocorreu por videoconferência e com base em relatos unilaterais. Ao não extrair as consequências jurídicas desse erro, o Tribunal deixou de analisar a validade da prova. Fundamentos do acórdão de embargos de declaração: " De fato, a menção de que a diligência pericial foi "realizada nas dependências da empresa" constitui mero erro material na redação do julgado, uma vez que, conforme se extrai dos autos, a apuração técnica ocorreu por meio de videoconferência, após frustrada a tentativa de vistoria presencial. Contudo, tal imprecisão não representa omissão nem altera o fundamento central da decisão, que reside na inércia probatória da ré em desconstituir as conclusões periciais. O ponto nodal do acórdão foi a ausência de contraprova por parte da embargante, que, apesar de ter participado da diligência telepresencial por meio de sua assistente técnica, não produziu prova testemunhal em audiência para infirmar as informações que serviram de base para o laudo." A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS…
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