Processo 0100423-42.2024.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100423-42.2024.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac67b54 proferida nos autos. ROT 0100423-42.2024.5.01.0561 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ MATTOS VERLY LOBO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686)   RECURSO DE: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id ; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id a95ca98). Representação processual regular (Id 614636c/23ca125). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo TST no julgamento do Tema 135 da Tabela de IRR. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,…

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