Processo 0100423-52.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100423-52.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed44743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100423-52.2025.5.01.0029               FERNANDA ARANGATI MENEZES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA (IBMR), BRASIL EDUCACAO S/A e ANIMA HOLDING S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular (ID ddbafed). Documentos juntados. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para fins de habilitação no seguro desemprego e liberação dos depósitos de FGTS (ID 94b30e7). Audiência inicial realizada. Defesa das reclamadas (ID 0c8b23f) impugnada em réplica. Audiência de instrução, ouvidas as partes.  Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência. Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que as rés – com as quais travou uma relação jurídica de direito material – são responsáveis pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-las a figurar no pólo passivo. Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar. Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo. Repele-se.   PRESCRIÇÃO   A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 07/04/2025 estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 07/04/2020 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT).   ACÚMULO DE FUNÇÕES   Afirma a reclamante que, além de suas atividades de Técnica de Laboratório, realizava tarefas de gerenciamento de documentação de clínicas e responsabilidade técnica perante órgãos fiscalizadores. A reclamada nega o desempenho de outras funções estranhas ao cargo de Técnica de Laboratório I. O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas…

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