Processo 0100423-78.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100423-78.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c602c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CRISTIANO BAHIA DE ARAUJO em face de DISTAC MIX CONCRETO LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.580,66. A reclamada, regularmente citada por edital, não apresentou contestação. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação. Presente o autor, acompanhado de seu advogado. Ausentes a reclamada e seu advogado. Declarou a parte autora não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo demandante. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão A reclamada, apesar de regularmente citada por edital (fls. 92-93), após frustradas as tentativas de citação pessoal e por mandado, não compareceu à audiência e não apresentou contestação. O artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O artigo 344 do CPC, aplicado subsidiariamente, prescreve que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A Súmula n. 74, I e II, do TST consagra que se torna confessa a parte que, intimada com aquela cominação, não comparece à audiência, e que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Assim, reconheço a revelia da reclamada e, por consequência, a confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na petição inicial, ressalvada a possibilidade de confronto com as provas pré-constituídas nos autos.   Do vínculo de emprego e da anotação da CTPS Diante da revelia e da confissão da reclamada, tenho por verdadeira a narrativa da inicial quanto à contratação do autor em 07.11.2023, como ajudante de caminhão, com salário de R$ 3.600,00, e tenho por verdadeira, também, a afirmativa de que o pacto foi rompido imotivadamente, pela ré, em 21.11.2024, sem quitação das verbas resilitórias e sem que a CTPS fosse anotada oportunamente. RECONHEÇO A RELAÇÃO DE EMPREGO entre o autor e a reclamada no período de 07.11.2023 a 21.11.2024, na função de ajudante de caminhão, com salário mensal de R$ 3.600,00, e condeno a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de admissão em 07.11.2023 e data de saída em 24.12.2024 (considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias), sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à anotação, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a baixa do contrato decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na…

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