Processo 0100424-82.2024.5.01.0284

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100424-82.2024.5.01.0284
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100424-82.2024.5.01.0284 DESTINATÁRIO: ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ITAU UNIBANCO S.A.) DA DOENÇA OCUPACIONAL, DO NEXO CAUSAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A crítica da recorrente de que o laudo se baseou apenas nos relatos da parte é infundada. A metodologia empregada pelo perito foi ampla e científica, utilizando-se de múltiplos instrumentos técnicos de avaliação psicológica que objetivaram os dados subjetivos e permitiram uma conclusão técnica abalizada. A consistência dos resultados dos testes com o relato da pericianda confere ainda mais solidez ao trabalho pericial. Adicionalmente, a prova documental corrobora a conclusão pericial. A autora juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida (ID c5fdc8e), laudo do INSS (ID c13f4a1) e a concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91) (IDs c51f197 e 8fc5c4f), o que, nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, gera uma presunção relativa do nexo técnico epidemiológico, cujo ônus de desconstituição recaía sobre a empregadora, do qual não se desincumbiu. Uma vez estabelecido o dano (adoecimento) e o nexo causal, passa-se à análise da culpa da empregadora. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, conforme artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e exige a demonstração de dolo ou culpa do empregador. A culpa da reclamada emerge de sua negligência em cumprir o dever fundamental de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, tanto física quanto psicologicamente, conforme imposto pelo artigo 157 da CLT e pelo artigo 7º, XXII, da Constituição. O perito, ao responder aos quesitos, validou o relato da autora sobre as condições de trabalho, que incluíam assédio verbal, sobrecarga de funções e pressão exacerbada por metas. O depoimento da testemunha da própria reclamada, Sra. Veronica Freitas Barros de Carvalho, embora evasivo, não negou a existência de cobrança de metas e admitiu conhecer outros funcionários com problemas psicológicos, o que reforça a percepção de um ambiente de trabalho potencialmente adoecedor (ID 9827930). A reclamada não apresentou qualquer documento robusto, como um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que contemplasse, de forma eficaz, os riscos psicossociais inerentes à atividade bancária. A simples menção a programas genéricos de bem-estar, sem a demonstração de sua aplicação e eficácia no caso concreto, não é suficiente para eximi-la de sua responsabilidade. A omissão em adotar medidas preventivas eficazes contra o estresse crônico e o assédio moral organizacional caracteriza a conduta culposa. Portanto, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, a condenação à reparação dos danos morais e materiais é medida que se impõe. Negado Provimento MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E SEUS PARÂMETROS. A condenação em pensão encontra amparo no artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento em caso de diminuição da capacidade de trabalho. O laudo pericial foi claro ao atestar que a autora teve uma perda de 50% de sua produção (ID a5e63f8, p. 1392) e que, no momento da perícia, se encontrava com a capacidade laborativa comprometida. A insurgência da…

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