Processo 0100424-95.2026.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34111b proferido nos autos. Vistos. Segundo os termos de ata de audiência id eec89c5, a parte autora retificou sua inicial, excluindo a menção aos nomes dos trabalhadores constantes na segunda página da exordial, ficando estabelecido que os autores são aqueles trazidos no início da petição inicial e devidamente qualificados, correspondendo a: FABIO BERNARDO DA SILVA, FABIANO MELO SOARES, EDSON DE OLIVEIRA e EMANOEL DA SILVEIRA. Assim, quanto à preliminar de coisa julgada aduzida pela Ré em id 76ac2be, passo à apreciação. Informa a Ré que os autores ingressaram com execução individual de sentença coletiva: Emanoel da Silveira - 0100103-60.2026.5.01.0063 ; Fabio Bernardo da Silva - 0100601-71.2026.5.01.0059; Fabiano Melo Soares - 0100413-86.2026.5.01.0024; Edson Oliveira - 0100623-41.2026.5.01.0056 Afirma a Ré que nas respectivas ações foi negada a condição dos Autores como vigilantes, ou, se encontram aguardando as que serão proferidas nas exceções de pré -executividade articuladas contra a pretensão executória, sempre com o mesmo fundamento de não exercício da função de vigilantes. Analisando a inicial, verifica-se que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Informa a parte autora que na Ação Coletiva Processo 0011574-51.2015.5.01.0063 a Ré foi instada a pagar o adicional de Periculosidade e “por determinação daquele juízo, devem as execuções correrem individualmente, ou seja, cada trabalhador deve ingressar com Ação de Execução de Sentença Coletiva, que, cumpre destacar, os valores vêm sendo negados com a narrativa de que não são vigilantes.” Assim,consoante os termos desta inicial o presente feito “ (...)não versa apenas sobre enquadramento funcional, mas sobre a manutenção, por parte da ré, de atividade típica de segurança privada exercida de forma irregular por seus próprios empregados, sem observância das exigências legais mínimas impostas pelo ordenamento jurídico. A situação vivenciada pelos autores assemelha-se à de profissionais regularmente habilitados que, por omissão do empregador quanto às exigências formais de atualização, passam a ter sua qualificação indevidamente questionada. Não se trata de exercício irregular originário, mas de irregularidade superveniente imputável exclusivamente à conduta da reclamada.” E assim, a parte autora requer em alínea b da inicial: “b) Declaração judicial da função de vigilante durante todo contrato de trabalho até então.” Pois bem. Quanto às execuções individuais mencionadas em alíneas anteriores, necessária a análise quanto a cada Autor: - Emanoel da Silveira: Proposta a ação 0100103-60.2026.5.01.0063, transitado em julgado, proferida sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito, destacando que a sentença coletiva estabeleceu critérios objetivos a serem observados quanto à legitimidade, o que não restou comprovado naqueles autos, ressaltando-se que eventual discussão com relação à eventual fraude na anotação da CTPS ou o efetivo trabalho realizado devem ser objeto de medida processual própria, que não a execução de sentença coletiva, conforme se coaduna ao caso em tela. Portanto, não se aplica a PRELIMINAR DE COISA JULGADA a Emanoel. - Fabio Bernardo da Silva: Proposta a ação 0100601-71.2026.5.01.0059, proferida sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos mesmos termos da extinção aplicada a Emanoel. No caso, não se aplica a preliminar pelas…
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