Processo 0100425-38.2016.8.20.0003

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0100425-38.2016.8.20.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100425-38.2016.8.20.0003 RECORRENTE: ERASMO FREDSON MOREIRA SILVA E OUTRO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERASMO FREDSON MOREIRA SILVA e MARCOS SUELL PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que impronunciou os recorrentes quanto à prática do crime de homicídio qualificado. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 415, II, do Código de Processo Penal, sustentando que a ausência de indícios de autoria, aliada aos elementos probatórios constantes dos autos, deveria conduzir à absolvição sumária, e não à impronúncia, porquanto demonstrada a não participação dos recorrentes no delito. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de violação legal, sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Alegam os recorrentes que esta Corte Potiguar, ao julgar a apelação criminal por eles interposta, foi contrário aos elementos constantes nos autos, os quais seriam aptos à absolvição sumária. Entretanto, no acórdão ora impugnado, este Tribunal entendeu não ser possível absolver sumariamente os réus. Vejamos trecho do acórdão em vergasta: Pois bem. Pretende a defesa o reconhecimento da absolvição sumária em detrimento da impronúncia, com fundamento no art. 415, II, do CPP. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. Conforme bem observado na decisão impugnada (Id. 31281804): Em contrapartida, com relação aos acusados Erasmo Moreira da Silva e Marcos Suell Pereira da Silva ao analisar os autos detidamente, bem como os depoimentos prestados em juízo, não restou suficientemente demonstrada a presença dos elementos ensejadores para decisão de pronúncia, uma vez que, apesar de algumas testemunhas relatarem que o policial Gomes não estava só no dia do ocorrido, no qual cito, neste momento, o depoimento da testemunha Josivan André Florêncio, nenhuma das testemunhas afirmaram que esses dois acusados teriam atirado contra a vítima Flaviano Batista de Morais. Tampouco trouxeram indícios mínimos do liame subjetivo entre eles que pudesse configurar um possível concurso de pessoas. Além disso, o…

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