Processo 0100425-42.2024.5.01.0066
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100425-42.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ 1. VINCULAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1º, DA CLT. REFORMA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Os valores indicados na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador nem limitando o valor da condenação, quando o autor consigna expressamente tal caráter no bojo da exordial. Recurso a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. Não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que determina o cálculo das verbas rescisórias com base na remuneração integral do trabalhador - salário-base, adicional de periculosidade e média de horas extras -, quando a própria petição inicial adota tal critério remuneratório ao quantificar as pretensões deduzidas. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos evidencia que o autor balizou sua pretensão econômica considerando a integração das verbas habituais, não havendo condenação em parcela de natureza diversa ou em quantidade superior à postulada. Recurso a que se nega provimento. 3. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VIOLAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA INTENCIONALIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. ART. 482, "B", DA CLT. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, incumbindo ao empregador esse ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ausente demonstração da reiteração de condutas e da gradação prévia de penalidades. Impõe-se a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com fundamento no princípio da continuidade da relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA JUDICIALMENTE. IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM SUPORTE PROBATÓRIO. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por justa causa fundada em acusação grave não comprovada, sem apuração regular e sem elementos seguros que evidenciem materialidade e autoria, configura ato ilícito patronal e abuso de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil. A imputação de conduta desabonadora ao empregado ultrapassa o exercício regular do poder diretivo e atinge bens da personalidade constitucionalmente tutelados (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88), causando abalo à honra, à reputação e à imagem do trabalhador perante o mercado de trabalho. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação por danos morais. Recurso a que se nega provimento. 5. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Quanto à base de cálculo da multa do art. 477/CLT, a questão encontra-se pacificada pelo TST por meio do Tema nº 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual a referida multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.…
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