Processo 0100425-53.2023.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100425-53.2023.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6057940 proferida nos autos. ROT 0100425-53.2023.5.01.0203 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFFERSON BROWN BRAGA JUNIOR BRUNO AURÉLIO LISBOA DA SILVA (RJ170038) JORGE AURELIO PINHO DA SILVA (RJ083266) RAFAELE FERREIRA DA SILVA (RJ180644) SÉRGIO RICARDO DE CASTRO BATISTA (RJ069870) Recorrido:   Advogado(s):   MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A DOUGLAS DAUMERIE JUNIOR (RJ123672)   RECURSO DE: JEFFERSON BROWN BRAGA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 88cc36a; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 40c31cd). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 71c85b0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. De outro giro, não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e…

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