Processo 0100425-70.2020.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff64448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentação: Aduz a excipiente a impenhorabilidade de salários, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento dos embargos para declarar a ilegalidade da penhora adicional. Sustenta que já se encontra com 30% de seu salário líquido comprometido por descontos judiciais anteriores, e a nova constrição de 10% elevaria tal percentual para 40%, o que comprometeria sua subsistência. A executada PATRICIA WINK MARINHO alega, em essência, que a penhora de 10% sobre sua renda líquida, somada a outros descontos judiciais já existentes, totalizando 30%, excede o limite razoável para não comprometer sua subsistência, violando o disposto no art. 833, IV, do CPC. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e monte-mor, entre outros. A jurisprudência pátria, em especial a trabalhista, tem admitido, de forma excepcional, a mitigação dessa regra para fins de satisfação de créditos, notadamente os de natureza alimentar e trabalhista. Contudo, tal mitigação deve observar limites razoáveis, a fim de não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. No presente caso, a documentação acostada aos autos, em especial o contracheque/recibo de salário da executada demonstra que já incidem sobre sua remuneração descontos judiciais que totalizam 30% de seu salário líquido. A nova penhora determinada, no percentual de 10%, elevaria o total dos descontos para 40% de seus rendimentos líquidos. Advoga que tal percentual de 40% ultrapassaria o limite de 30% que, de forma consolidada, tem sido admitido pela jurisprudência como o patamar máximo para a penhora de verbas salariais, a fim de resguardar o mínimo existencial do devedor. A manutenção de descontos em patamar superior a 30% poderia, de fato, comprometer a subsistência da executada, configurando um confisco de natureza alimentar. Passo a apreciar. Defronta-se com uma marcha executória PROLONGADA, tormentosa e inexitosa até o presente momento diante de longos anos de persecução dos haveres trabalhistas a partir dos insucessos com os mandados de penhora e com os acessos infrutíferos às mais diversas ferramentas eletrônicas. Considerando não ser mais absoluta a regra estampada no art. 833 do CPC acerca da impenhorabilidade de salário, aposentadoria, pensões, resta imperiosa a relativização dessa norma processual para fins de quitação das verbas trabalhistas, que também possuem natureza salarial. Ressalte-se nos autos o esgotamento das tentativas de apreender acervo patrimonial das rés e o cancelamento da Súmula nº 3 do TRT 1ª Região. A impenhorabilidade das rubricas de natureza salarial, entretanto, não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, sobretudo, se constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata. A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção ao seu propósito: o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias a sua subsistência. Na ponderação entre esses valores, reputo razoável a penhora, dado que atende à satisfação do crédito devido da mesma forma que não afeta a subsistência digna do devedor. Convém salientar que o C. TST passou a admitir a penhora parcial…
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