Processo 0100426-03.2024.5.01.0074
TRT1 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100426-03.2024.5.01.0074 DESTINATÁRIO: ISABELLA CARVALHO DO NASCIMENTO MELCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS SOBRE REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravos de Petição interpostos em face de decisão que julgou procedentes em parte os incidentes de impugnação à sentença de liquidação, versando sobre a incidência de FGTS sobre os reflexos das diferenças salariais, honorários advocatícios e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FGTS incide sobre os reflexos das diferenças salariais; (ii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; e (iii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, incluindo os reflexos, conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência do TRT da 1ª Região. 4. Os honorários advocatícios foram expressamente indeferidos na ação coletiva principal, de modo que sua inclusão na fase de execução configura afronta à coisa julgada. 5. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar o entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o recente entendimento do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja, na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); na fase judicial: (a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, observando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo BACEN (juros simples). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo da executada provido em parte e agravo da exequente provido em parte. Tese de julgamento: O FGTS incide sobre os reflexos das parcelas de natureza salarial.É indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução quando a verba foi expressamente indeferida no título executivo judicial.A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir o entendimento do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, observando-se a Resolução do BACEN CMN 5.171/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 457; Lei nº 14.905/2024, art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: ADC's 58 e 59 do STF. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo da executada para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o indeferimento expresso da verba no título judicial originário e a inaplicabilidade da parcela na fase executiva trabalhista; e DAR PARCIAL…
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