Processo 0100427-21.2026.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100427-21.2026.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc5f99 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Relatório Trata-se de análise de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por JOSE ANTONIO DE CARVALHO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de TIMENOW GESTAO DE OBRAS LTDA e BRASKEM S.A. A parte reclamante narra, em sua petição inicial (ID 34979a6), que foi admitida pela primeira reclamada em 16 de abril de 2024 para exercer a função de Técnico de Campo, com remuneração mensal de R$ 8.452,00 acrescida de 30% de adicional de periculosidade, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada. Afirma que foi eleito como representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em 07 de agosto de 2024, obtendo a maioria dos votos (16 votos). Sustenta que, não obstante a garantia provisória de emprego decorrente de sua eleição e posse na CIPA, a qual lhe asseguraria estabilidade no emprego até 07 de agosto de 2026, foi surpreendido com a sua dispensa imotivada em 17 de outubro de 2025. Diante desse quadro fático, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, nas mesmas condições anteriores, com o consequente restabelecimento do seu plano de saúde (Unimed) e de seus dependentes. Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a peça de ingresso com farta documentação, merecendo destaque a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID bc0059f), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID 45c98ef), o Comunicado de Dispensa (ID 09b8b49) e a Ata de Eleição da CIPA (ID 088fbc1). Conforme o despacho proferido anteriormente por este Juízo (ID fac9a17), determinou-se a notificação das reclamadas para que se manifestassem especificamente sobre o pedido de antecipação de tutela, assinalando-se o prazo legal de cinco dias para tanto. Regularmente intimadas, as reclamadas apresentaram manifestações nos autos consistentes apenas na juntada de instrumentos de procuração, substabelecimentos e atos constitutivos societários, conforme se verifica nos documentos de ID d02a2ba, ID f77d388, ID a4a3d52 e ID 7063745, habilitando seus respectivos patronos. Entretanto, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer oposição material, justificativa técnica ou defesa fática em relação ao pedido de tutela antecipada de reintegração formulado pelo reclamante. Vieram os autos conclusos para decisão. É a suma do necessário. Decide-se.   2 - Dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, no sistema processual contemporâneo, exige a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção expressa do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A probabilidade do direito caracteriza-se pela plausibilidade das alegações de fato e de direito apresentadas pelo requerente, sustentadas por prova documental pré-constituída robusta o suficiente para formar a convicção inicial do julgador acerca da verossimilhança da tese autoral. Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se na urgência da medida, ou seja, na constatação de que a espera pelo…

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