Processo 0100427-26.2025.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942e199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Das verbas resilitórias Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o TRCT anexado aos autos afigura-se apócrifo e não se verifica qualquer outro documento comprobatório de pagamento. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária: - saldo de salário de 10 dias de fevereiro de 2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13 salário proporcional de 2025; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o saldo de salário de fevereiro de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 2025, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide somente sobre verbas rescisórias. Indefere-se o pedido, de pagamento da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, eis que a relação jurídica estabelecida entre as partes se deu por meio de contrato de experiência, modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que foi extinto pelo advento do termo final ajustado. Das diferenças salariais e multa por descumprimento da CCT O enquadramento sindical concretiza-se a partir da atividade preponderante do empregador, assim entendida “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”, conforme definido no art. 581, § 2º, da CLT. No caso em tela, a cópia da CTPS de id n. 7f51ecf revela que a Reclamante exercia a função de administração de unidade de alimentação e nutricionista. Por sua vez, os recibos salariais anexados pelo próprio Reclamado revelam que a Reclamante não se encontrava lotada exclusivamente em unidade escolar, mas sim na gerência de filiais. Logo, afigura-se plenamente aplicável à hipótese em exame a convenção coletiva anexada com a inicial, eis que o Reclamado foi devidamente representado na negociação coletiva pelo sindicato da categoria econômica, em conformidade com o disposto no art. 581, § 2º, da CLT. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das diferenças de piso salarial com base na convenção coletiva de id n. 7a02fe2, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13os salários e depósitos do FGTS, conforme restar apurado em liquidação. Indefere-se o pleito de reflexos na indenização de 40% do FGTS, ante a modalidade da extinção contratual. Outrossim, condena-se o Reclamado a paga à Reclamante a multa prevista na cláusula 57ª da convenção coletiva de id n. 7a02fe2, conforme restar apurado em liquidação. Da indenização por danos morais O inadimplemento na época própria das obrigações mencionadas na inicial não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E. Tribunal…
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