Processo 0100427-48.2020.5.01.0261

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100427-48.2020.5.01.0261
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100427-48.2020.5.01.0261 DESTINATÁRIO: MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE TRABALHISTA RECONHECIDA EM COISA JULGADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ATUAIS E DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por sócios atuais das empresas executadas (MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO) e por dirigentes da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CIDADE NOVA (LUIZ MARCELO YAROCHENSKY BIRMAN e KARLA VIVAS BIRMAN), contra sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes atribuiu responsabilidade solidária pelo crédito trabalhista, após exclusão de sócias retirantes com fundamento no art. 10-A da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se o art. 855-A da CLT e a IN 41/2018 do TST teriam afastado, no processo do trabalho, a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração, impondo observância exclusiva do art. 50 do Código Civil. 3. Verificar se, após a Lei 13.874/2019, seria indispensável prova específica de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), e se a sentença estaria fundada apenas na insolvência das executadas. 4. Definir se é legítima a responsabilização de sócios atuais das empresas executadas e de dirigentes de associação sem fins lucrativos, à luz da coisa julgada que reconheceu conluio fraudulento para mascarar relação de emprego. 5. Examinar se o IDPJ exigiria prévio exaurimento absoluto das medidas executórias em face das pessoas jurídicas antes do redirecionamento aos responsáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 855-A da CLT e a IN 41/2018 do TST incorporam ao processo do trabalho o procedimento do IDPJ, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC, sem estabelecer opção, em plano material, entre teoria maior e teoria menor da desconsideração. 7. A aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC permanece admissível quando compatível com os princípios trabalhistas e com a execução laboral, especialmente em contexto de frustração do crédito associado a utilização abusiva da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 8º da CLT e 15 do CPC. 8. A Lei 13.874/2019 não impede a desconsideração quando demonstrado abuso, pois o art. 50 do Código Civil mantém a hipótese de desvio de finalidade, caracterizada pelo uso da pessoa jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos, quadro compatível com a fraude trabalhista reconhecida por sentença transitada em julgado. 9. No caso concreto, a coisa julgada material registrou conluio fraudulento da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CIDADE NOVA com as demais rés para mascarar vínculo de emprego e suprimir direitos trabalhistas, circunstância que afasta a tese de mera inadimplência e autoriza a responsabilização dos sócios atuais das executadas e dos dirigentes máximos da associação, enquanto responsáveis pela estruturação e condução da entidade utilizada de forma desviada. 10. A distinção em relação a precedentes que vedam a desconsideração fundada apenas na insolvência é pertinente, pois, na hipótese, há reconhecimento judicial prévio de fraude, elemento suficiente para legitimar a medida mesmo sob a ótica da teoria maior do art. 50 do Código Civil. 11. A…

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