Processo 0100427-48.2023.5.01.0033
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce3864 proferida nos autos. ROT 0100427-48.2023.5.01.0033 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA CELSO FELIPE PIMENTA PINTO (PA13772) Recorrido: DAFI MOTO EXPRESS LTDA RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e, considerando-se a tese jurídica fixada no Tema supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 97a9c14 e todos os atos praticados posteriormente. Assim, passo ao novo exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 5º, inciso II; e art. 22, inciso XI. - Súmula nº 331 do TST. O recorrente visa a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Argumenta que o Tribunal de origem equivocou-se ao enquadrar a relação havida entre as partes nos ditames da Súmula 331 do TST. Aduz que detém apenas o aplicativo que viabiliza a aproximação ("marketplace") entre usuários, restaurantes e entregadores (Operadores Logísticos e Entregadores Nuvem), sem gerenciar entregas, sem fiscalizar o labor e sem que ocorra autêntica terceirização de mão de obra. Por fim, invoca princípios como a livre iniciativa, a legalidade e alega usurpação da competência privativa da União para legislar sobre transporte. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Requer o apelante a reforma do v. acórdão (nulidade), argumentando que o Juízo de…
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