Processo 0100427-48.2024.5.01.0054
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100427-48.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, a empregadora admitiu a existência de controles manuais, mas não os juntou aos autos, atraindo a incidência do entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do C. TST. Recurso provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do empregado define-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quanto às categorias profissionais diferenciadas. Se a atividade principal da empregadora está vinculada à construção civil, devem ser aplicadas as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo desta categoria, e não por sindicato diverso. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. CONFIGURAÇÃO. 1. A responsabilidade subsidiária decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre tomadora de serviços e empresa interposta. 2. Não se trata de perquirir acerca de culpa in eligendo ou in vigilando daquela que toma os serviços, mas do simples fato de se beneficiar do trabalho do empregado e, por isso, na hipótese de inadimplemento pela obrigada principal, arcar com as obrigações decorrentes dessa prestação de serviços. 3. Confirmada a prestação de serviços, conclui-se pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ao longo de todo o período laboral (Súmula 331, IV, do TST). Negado provimento. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". 2. Não comprovada a integralidade dos recolhimentos, são devidas as diferenças apuradas. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. INSUFICIÊNCIA. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 289 do C. TST, o mero fornecimento do equipamento de proteção individual não isenta o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à real neutralização do agente nocivo, o que inclui a comprovação da efetiva fiscalização do uso, treinamento, troca e higienização dos equipamentos. Constatada a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância e ausente a prova de que o EPI fornecido tenha sido suficiente para neutralizar o agente insalubre, é devido o respectivo adicional. Negado provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC vigente.…
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