Processo 0100428-98.2022.5.01.0055

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100428-98.2022.5.01.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c29ff7 proferida nos autos. ROT 0100428-98.2022.5.01.0055 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA LEAL MARINHO CHAVES ALEXANDRE JORGE NOBRE QUESADA (RJ090058) BIBIANA ROZENBAUM QUESADA (RJ162350) BRUNO ROZENBAUM (RJ121060) DANIELLE DO CARMO VERTICCHIO (RJ128850)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 41ce080; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id aabc652). Representação processual regular (Id 01ed117, 6794df9 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos II, LIV, LV, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769, 794, e 818 da CLT; artigos 139, I, 369, 373, II, e 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.  Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00253 - BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT AO GERENTE DE AGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NOS CASOS DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da…

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