Processo 0100429-19.2021.5.01.0411
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bec84f proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RAUL BAGATTINI AGRAVADO: MARCOS DA CONCEIÇÃO ALVES MASO/jrr/jppm D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo sócio executado RAUL BAGATTINI (ID 6c3717e), em face da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, da lavra do juiz ANDRÉ LUIZ SERRÃO TAVARES, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio, ora agravante (ID 0344a7d). RAUL BAGATTINI interpõe agravo de petição no ID 6c3717e. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a multiplicidade de penhoras incidentes sobre seu único benefício previdenciário, que já alcançam o patamar de 90%, compromete sua subsistência e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer, subsidiariamente, a fixação de um teto global de 30% para o somatório de todas as constrições, com a devida coordenação entre os juízos executivos, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. MARCOS DA CONCEIÇÃO ALVES oferece contraminuta no ID 3f06fe5, pugnando pelo desprovimento do agravo. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 298.2025 – PRT 1ª Região, GABPC, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO SÓCIO EXECUTADO, DIANTE DO NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO O agravo de petição é tempestivo – o agravante tomou ciência da sentença em 22/10/2025 (ID d4b7073); interposição do apelo em 27/10/2025 (ID 6c3717e) e está subscrito por advogado regularmente constituído (ID 329a440). Contudo, o recurso não merece ser conhecido, por ser incabível, uma vez que versa sobre matéria em confronto com tese vinculante do Colendo TST e Súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como será demonstrado a seguir. É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de petição. Em 28/10/2021, as partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo juízo, no valor de R$ 8.950,00, a ser pago em 11 parcelas (ID e679e99). Em 15/09/2022, o exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando um saldo devedor de R$ 4.070,00 (ID d94b177). Após a executada principal, RGI EMPREENDIMENTOS LTDA, informar dificuldades financeiras e não quitar o débito (ID 33ba765), iniciou-se uma extensa e infrutífera fase de execução. Foram expedidos mandados de citação para pagamento que resultaram negativos (IDs 48c516d e 726c12d), tentativas de penhora online via SISBAJUD que restaram infrutíferas (ID 3d6ee33), e embora a pesquisa RENAJUD tenha localizado veículos em nome da empresa (ID 2ef25a6), a tentativa de penhora e avaliação de um dos automóveis também foi frustrada, pois o Oficial de Justiça não localizou o bem (ID b8c258a). Diante do esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica, o juízo de origem deferiu a instauração do Incidente de…
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