Processo 0100429-21.2023.5.01.0323

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100429-21.2023.5.01.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100429-21.2023.5.01.0323 DESTINATÁRIO: GLAUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO MENDES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIO ESTÍMULO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao da reclamante, versando sobre natureza jurídica dos prêmios, parâmetros para apuração das comissões e prêmio estímulo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à incidência dos prêmios no RSR e na base de cálculo do FGTS; (ii) determinar os parâmetros para apuração das comissões por vendas não faturadas; (iii) verificar se houve contradição na exclusão do prêmio estímulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve omissão, que foi sanada, no que diz respeito à inclusão do prêmio na base de cálculo do FGTS, que não afasta a natureza jurídica indenizatória da parcela. 4. Acolhido o pedido para sanar a contradição e estabelecer um critério de liquidação que efetive o direito reconhecido, determinando que a liquidação das diferenças de comissões por vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca seja realizada por arbitramento ou média aritmética dos valores devidos a título de comissões nos meses análogos, utilizando-se os relatórios de vendas faturadas apenas como parâmetro referencial e presunção relativa. 5. Acolhido o pedido para sanar a contradição, determinando que as diferenças de comissões reconhecidas e deferidas a título de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca deverão ser consideradas na base de cálculo para a verificação do atingimento da meta do prêmio estímulo. 6. A decisão foi exaustiva ao analisar a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT. 7. O pedido de emissão de juízo de valor sobre a inaplicabilidade dos Temas 57 e 65 do TST (ou a inaplicabilidade de precedentes) é um pedido de reforma do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamante parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Embargos da reclamada parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao recolhimento de FGTS sobre a verba de prêmio não afasta a natureza jurídica indenizatória da parcela. 2. A liquidação das diferenças de comissões por vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca deverá ser realizada por arbitramento ou média aritmética dos valores devidos a título de comissões nos meses análogos, utilizando-se os relatórios de vendas faturadas apenas como parâmetro referencial e presunção relativa. 3. As diferenças de comissões reconhecidas e deferidas a título de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca deverão ser consideradas na base de cálculo para a verificação do atingimento da meta do prêmio estímulo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §2º; CPC, art. 400, I. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 3.207/1957; Temas 57 e 65, TST; Súmula nº 297, TST.   ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes, SALVO o da reclamante quanto à omissão relativa à aplicação do princípio da…

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