Processo 0100429-62.2020.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100429-62.2020.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100429-62.2020.5.01.0020 DESTINATÁRIO: GLAUCIO BRAVO DA COSTA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO VÍTIMA DE SEQUESTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A atividade bancária é considerada de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de atos de violência praticados por terceiros no exercício das funções (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Comprovado por perícia médica o nexo de causalidade entre o sequestro sofrido pelo autor e o desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), é devida a reparação por danos materiais. Todavia, concluindo o expert que a patologia possui caráter residual e que não há redução da capacidade laborativa no momento do exame, impõe-se a manutenção da sentença que limitou o pensionamento ao período de incapacidade total e temporária compreendido entre o evento traumático e a alta previdenciária. À míngua de prova de depreciação permanente da força de trabalho ou de perda de ganhos após o retorno às atividades, revela-se indevida a fixação de pensão vitalícia. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Recursos a que se negam provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. TEMA 242 DO TST. Revela-se adequado o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, porquanto em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, diante da complexidade da causa e do trabalho realizado. De outro lado, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo 242, a sucumbência recíproca apenas se configura quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial. Verificada a procedência, ainda que parcial, de todos os pleitos formulados na exordial, é indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré. Recursos improvidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 NO TEMPO. TEMA 23 DO C.TST. Em prestígio e atenção ao princípio tempus regit actum e ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, e 6º, da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência (11/11/2017), ainda que a admissão do trabalhador tenha ocorrido em momento anterior. Nesse sentido, a matéria foi pacificada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23), cujo efeito é vinculante. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VALORES DOS PEDIDOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores pretendidos, a teor do § 1º, do art. 840, da CLT, cabendo à parte apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor, sob pena de extinção dos pedidos sem julgamento de mérito. Infere-se, portanto, que condenação ao pagamento de…

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