Processo 0100429-73.2024.5.01.0262
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100429-73.2024.5.01.0262 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. e40a452 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100429-73.2024.5.01.0262 ROT 0100429-73.2024.5.01.0262 - 8ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE SOARES DA SILVA ALBERTO VEIGA MARINS (RJ204167) GUSTAVO CAVALCANTE VEIGA (RJ241875) KAROLINA QUINTAO QUINTANILHA (RJ187135) VICENTE BRUNO FILHO (RJ201546) Recorrido: MARCOS HENRIQUE FARIA ALVES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA (RJ106991) RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido já se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema 1118, julgado em sede de repercussão geral pelo E. STF. Assim sendo, afigura-se despiciendo devolver os presentes autos para adequação pela E. Turma, razão pela qual procedo com o juízo de admissibilidade do recurso de revista do ente público. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118). Assim consta do acórdão recorrido: "Ainda no julgamento do RE n. 760.931, ao discutir a questão afeta ao ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização, a Excelsa Corte Suprema houve por bem não fixar tese de repercussão geral, entendendo tratar-se de matéria de índole infraconstitucional. Porém, e isso é de suma importância para o deslinde da controvérsia, o STF manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos direitos dos empregados da empresa contratada, segundo a apuração, em cada caso, de vício, por parte da administração pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando). Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, redator do Acórdão, enfatizou que, "num primeiro momento, eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual, não precisamos ficar buscando soluções diversas." (página 225) Dele não discrepou o Ministro Barroso, ao afirmar…
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