Processo 0100431-83.2025.5.01.0011
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100431-83.2025.5.01.0011 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Segunda Reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por verbas trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal (MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. - ME). A condenação abrangeu verbas rescisórias, horas extras, danos morais e outras parcelas, com exceção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, afastadas em relação à tomadora. II. Questão em discussão 2. Os recursos devolvem a esta Corte a análise dos seguintes temas: a) Recurso da Segunda Reclamada: (i) responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF; (ii) responsabilidade sobre obrigações personalíssimas; (iii) condenação ao pagamento de horas extras; (iv) indenização por danos morais; (v) concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor; e (vi) honorários advocatícios de sucumbência. b) Recurso do Reclamante: (i) extensão da responsabilidade subsidiária às multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (iii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública tomador de serviços, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. 4. No caso concreto, restou evidenciada a culpa in vigilando da segunda reclamada. Embora a tomadora tenha adotado medidas como notificações e multas, estas mostraram-se ineficazes para sanar o inadimplemento de verbas alimentares e do plano de saúde, que persistiram por meses. A manutenção e prorrogação do contrato com empresa já notadamente inadimplente atesta a falha na fiscalização, justificando a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. 5. Conforme o artigo 840, § 1º, da CLT, a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa para a definição do rito processual, não devendo limitar o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em respeito ao princípio da reparação integral do dano. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas devidas pelo empregador principal, inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme a diretriz da Súmula nº 331, VI, do TST. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos termos do artigo 791-A da CLT, devem observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada e proporcional. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da…
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