Processo 0100432-20.2019.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8771b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. O terceiro interessado, ARTHUR LONTRA COSTA, por meio da petição de ID dde2960, informa a este Juízo acerca da existência de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 116.644,31 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). Segundo o peticionário, a referida constrição é oriunda de uma execução por quantia certa em curso perante o II Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, autuada sob o nº 0029046-94.2017.8.19.0014, na qual figura como exequente em face de VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO, reclamante na presente demanda trabalhista. Fundamentado no pedido, o terceiro requer que todos os valores apurados em favor do reclamante neste processo sejam colocados à disposição do juízo cível até a satisfação integral da penhora mencionada. Analiso. A pretensão formulada pelo terceiro interessado esbarra em óbice jurídico intransponível, relacionado à natureza jurídica dos créditos perseguidos nesta Justiça Especializada. Conforme preceitua a Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação de trabalho, os quais gozam de privilégio e preferência sobre os demais débitos, dada a sua finalidade precípua de garantir a subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar. Essa proteção constitucional não é meramente formal, mas constitui um reflexo direto do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, fundamentos que regem a ordem jurídica brasileira e que impedem que verbas essenciais à sobrevivência sejam desviadas para a satisfação de dívidas de natureza estritamente patrimonial ou cível. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil reforça essa proteção ao estabelecer, em seu artigo 833, inciso IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de quaisquer quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência contemporânea venha admitindo a flexibilização dessa impenhorabilidade em situações excepcionalíssimas, tais exceções restringem-se, em regra, ao pagamento de prestações alimentícias de outra origem ou a casos em que os valores excedam patamares elevados, o que não se amolda à hipótese dos autos. A dívida que o terceiro interessado pretende satisfazer possui natureza cível comum, originada em processo que tramita perante um Juizado Especial Cível, carecendo, portanto, do mesmo superprivilégio que reveste o crédito trabalhista. Há uma incompatibilidade lógica e jurídica entre a natureza alimentar das verbas devidas ao reclamante neste processo e a natureza da dívida exequenda no juízo cível. A transferência de valores pretendida pelo peticionário implicaria, na prática, a privação do trabalhador de recursos destinados à sua subsistência básica em favor de um interesse meramente patrimonial de terceiro. Nesse cenário, o direito à satisfação do crédito cível deve ceder espaço à proteção das verbas salariais, que são intangíveis e impenhoráveis por força de norma de ordem pública. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é pacífica ao reconhecer que a penhora no rosto dos autos não pode incidir sobre créditos de natureza alimentar para o pagamento de obrigações de natureza diversa. Nesse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.