Processo 0100433-58.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b14ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BIANCA BARROS DA COSTA DA SILVEIRA em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Acolher a prejudicial de mérito arguida pela parte ré para pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 09/03/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, fixando a data de encerramento do vínculo jurídico em 19/01/2026; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e obrigações, conforme fundamentação: aviso prévio indenizado de 57 dias, devendo o período ser integrado ao tempo de serviço para todos os fins, inclusive retificação da data de saída na CTPS;saldo de salário correspondente aos 19 dias trabalhados no mês de janeiro de 2026;décimo terceiro salário proporcional relativo aos anos de 2025 e 2026, observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando o período aquisitivo incompleto e a projeção do aviso;depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual imprescrito, incidentes sobre as remunerações mensais e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, devendo o montante ser integralizado na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias após a liquidação, sob pena de execução direta por quantia equivalente;multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos e atualizados do FGTS;multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em valor equivalente a um salário nominal da autora; Deferir a gratuidade de justiça à parte autora; Indeferir a gratuidade de justiça à parte ré; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação, ressalvada a imunidade da cota patronal da reclamada (CEBAS) ora reconhecida; Custas pela ré, no importe total de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à presente decisão de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas…
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