Processo 0100433-61.2024.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c775d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100433-61.2024.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Adicional de periculosidade Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que desempenhavam suas atividades em área de risco. Nos termos do art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguída em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de riscos ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. Fora produzida prova pericial que evidenciou que a parte autora não exerceu atividade em condições de periculosidade, conforme o laudo de ID 0f85b76 – fl. 462, in verbis: “(...) Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora N° 16, este perito conclui que o autor NÃO trabalhou em condições caracterizadas como Periculosa. (...)”. Ademais, não obstante regularmente intimado a se manifestar acerca do laudo pericial sob ID ec72212, quedou-se inerte a parte autora, operando-se a preclusão temporal, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o louvado, a qual não foi infirmada pela prova oral. Mister salientar que a caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a teor do que dispõe o mencionado artigo 193 da CLT, com redação determinada pela lei n. 12.740/2012, e as normas regulamentares pertinentes. O conjunto fático-probatório dos autos confirma a ausência de exposição do autor à situação de risco, o que afasta a percepção do adicional pretendido, na forma do art. 193 consolidado. Desse modo, improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Adicional de insalubridade Sucessivamente, postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e…
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