Processo 0100434-39.2026.5.01.0452

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100434-39.2026.5.01.0452
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ae641 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL SOARES SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL ALFREDO PRADO LTDA - ME e COLÉGIO FORÇA MÁXIMA. O reclamante alega, em síntese, que trabalhou como professor de educação física de setembro de 2022 a janeiro de 2026, sofrendo com atrasos salariais reiterados e ausência de depósitos de FGTS. Em sede liminar (fls. 15/18), o autor sustenta que as reclamadas mantêm sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida de forma ilícita. Diante disso, requer a devolução imediata do documento, sob pena de multa diária, bem como o pagamento de verbas rescisórias que considera incontroversas e a expedição de alvarás para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para decisão. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de devolução da CTPS, o reclamante afirma que o documento está sob o domínio da parte reclamada (fls. 16). Contudo, ao analisar o acervo probatório apresentado com a petição inicial, não se verifica a existência de prova mínima que demonstre que o documento físico foi efetivamente entregue às reclamadas e por elas retido. Embora o autor tenha colacionado diversas capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (fls. 26/53 e 59/73), tais elementos demonstram cobranças acerca de pagamentos e referências ao vínculo, mas não comprovam o ato físico de entrega da CTPS à administração da escola nem a recusa injustificada na sua devolução. Ressalte-se que, com a vigência da Lei nº 13.874/2019, a regra é a utilização da CTPS Digital, sendo a anotação eletrônica o dever principal do empregador. Para que se determine a devolução de um documento físico sob pena de multa, é indispensável a prova inequívoca de que o empregador detém a posse desse objeto, o que não ocorre no presente caso. Ademais, quanto ao pedido de pagamento imediato de verbas rescisórias incontroversas, este Juízo observa que o processo ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha havido a citação das reclamadas. Por conseguinte, não há, neste momento processual, falar em valores "incontroversos", uma vez que o contraditório não foi estabelecido. A natureza das verbas pleiteadas — que incluem o reconhecimento de rescisão indireta (fls. 18) — demanda dilação probatória, não sendo prudente a antecipação de efeitos condenatórios sem a devida oitiva da parte contrária. Nesse mesmo sentido, o pedido de expedição de alvarás para o FGTS e seguro-desemprego esbarra na ausência de prova documental da extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal. O autor fundamenta sua pretensão na rescisão indireta (falta grave do empregador), cuja caracterização é matéria de mérito e depende de cognição exauriente, sendo inviável o deferimento liminar com base apenas em alegações unilaterais. Desse modo, não restando demonstrada a probabilidade do direito de forma robusta e imediata quanto à retenção do documento e à certeza das verbas rescisórias, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por RAFAEL SOARES SILVA,…

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