Processo 0100434-68.2024.5.01.0077
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100434-68.2024.5.01.0077 DESTINATÁRIO: VICTOR NOGUEIRA DA SILVA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SALÁRIO-PRODUÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo autor e pela segunda ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O autor pretende o pagamento integral das parcelas de produtividade, a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, com ampliação da condenação em horas extras, e a majoração dos honorários sucumbenciais. A segunda ré, por sua vez, pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, o afastamento ou a limitação da responsabilidade subsidiária, o reconhecimento da idoneidade dos controles de ponto e a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade subsidiária da segunda ré e, em caso positivo, se ela deve ser limitada temporalmente; (iii) determinar se o autor faz jus ao pagamento de diferenças de salário-produção; (iv) definir se os controles de ponto apresentados pela empregadora são idôneos; (v) estabelecer a jornada efetivamente cumprida pelo autor para fins de apuração de horas extras; (vi) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, possuem natureza estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação, consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária da segunda ré subsiste, pois restou incontroversa sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo autor, incidindo, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. A falência da empregadora principal não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, porquanto a insolvência da devedora principal é justamente a circunstância que autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Assiste parcial razão à segunda ré quanto à limitação temporal de sua responsabilidade, a qual deve ficar restrita ao período em que houve concomitância entre o contrato de trabalho do autor, considerado o marco prescricional, e o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora principal. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, a alegada pactuação de salário-produção nos moldes descritos na inicial, tampouco o inadimplemento das parcelas postuladas, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. A prova oral produzida não corrobora integralmente a tese autoral quanto às diferenças de produtividade, uma vez que a testemunha informou que os integrantes da equipe, inclusive o reclamante, percebiam valores a tal título, embora nem sempre corretamente discriminados nos contracheques. Os controles de ponto apresentados pela ré não se revelaram idôneos, pois a prova testemunhal demonstrou que os horários…
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