Processo 0100434-68.2025.5.01.0001
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100434-68.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: ANTONIA AELISANDRA DE SOUZA LINHARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela sócia da empresa executada em face de decisão proferida em primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão a serem dirimidas no julgamento do presente recurso: (i) definir a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista, se a Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, ou a Teoria Menor, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar a exigência de prévio e completo esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica como condição para o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na seara do Direito e do Processo do Trabalho, prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora rege-se pela Teoria Menor, cuja fundamentação legal é extraída do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por meio do diálogo das fontes. Tal orientação decorre da natureza alimentar do crédito trabalhista e da condição de hipossuficiência do trabalhador na relação jurídica. Para a aplicação da Teoria Menor, é suficiente a constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado, sendo, portanto, prescindível a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil). 4. A superveniência da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e alterou a redação do artigo 50 do Código Civil, não possui o condão de modificar a sistemática adotada na Justiça do Trabalho. A aplicação subsidiária do direito comum, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT, condiciona-se à compatibilidade com os princípios e normas do Direito do Trabalho. Nesse contexto, a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor guarda maior afinidade com os valores que norteiam o direito laboral, em detrimento da regra geral civilista, que se destina a relações paritárias. 5. A insuficiência patrimonial da empresa executada, devidamente comprovada nos autos por meio de tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, autoriza o imediato redirecionamento da execução contra os sócios. Não se impõe ao exequente o ônus de esgotar de forma absoluta e exaustiva todas as vias executórias contra a pessoa jurídica, medida que apenas procrastinaria a satisfação de um crédito de natureza alimentar. 6. A inclusão de sócio no polo passivo da execução, por meio do regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinado pelo artigo 855-A da CLT, não acarreta qualquer ofensa às garantias do devido processo legal, do…
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