Processo 0100435-27.2022.5.01.0076
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c51f94 proferida nos autos. ROT 0100435-27.2022.5.01.0076 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KETHERINE LOUISE DE LUCA GUIMARAES LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): STONE PAGAMENTOS S.A. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RAFAELA MARIANA DE SOUZA FONSECA (RJ208274) RECURSO DE: KETHERINE LOUISE DE LUCA GUIMARAES Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 18d2ee3; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 1775182). Representação processual regular (Id 5df093e ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 9 e 511 da CLT; Artigo 17 da Lei 4.595/64; Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; Súmula 55 do TST; Súmula 27 do TRT da 1ª Região. Fundamentos do acórdão recorrido Id c43398c: "Do exame do Estatuto Social da reclamada, conclui-se ser o seu principal objeto o credenciamento e a aceitação de instrumento de pagamento, além da administração de pagamentos e de recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, dentre outros. Assim, conclui-se ser a Reclamada instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), instituído pela Lei 12.865/2013". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): -Artigos 227 e 277 da CLT; Norma Regulamentadora NR-17 do MTE; Súmula 178 do TST; Súmula 29 do TRT da 1ª Região. -Artigo 74, § 2º da CLT; Artigos 373 e 408 do CPC; Súmula 338, I e III do TST; OJ 233 da SDI-1 do TST. -Artigo 5º, V e X da Constituição Federal; Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A recorrente pleiteia o reenquadramento sucessivo na função de operadora de telemarketing,…
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