Processo 0100436-07.2021.5.01.0283
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6cb74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Penhora opostos por S. SOUZA COMERCIO DE SALGADOS, em face da penhora realizada nos equipamentos e ferramentas de trabalho de sua lanchonete, em execução trabalhista movida por WILLIAM LUCIANO CARMO DA SILVA. A Embargante alega, preliminarmente, nulidade da penhora por ausência de intimação regular de seu advogado para acompanhar o ato. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos bens constritos, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratarem de instrumentos essenciais ao exercício de sua profissão e à subsistência de sua família, bem como a desproporcionalidade da medida. O Embargado apresentou contraminuta, impugnando as alegações da Embargante e requerendo a manutenção da penhora. Decido. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR Alegou a Embargante a nulidade do auto de penhora por ausência de intimação de seu patrono. Contudo, conforme se verifica nos autos, o Sr. Laudeir Grigorio da Silva, responsável pelo estabelecimento, foi devidamente intimado no ato da penhora, recebendo o Auto de Penhora e Depósito [2]. A intimação da parte ou de seu representante no local da constrição cumpre a finalidade do ato, garantindo a ciência e a possibilidade de defesa posterior, como de fato ocorreu com a oposição dos presentes embargos. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada por meio de seu advogado para apresentar a impugnação, como ocorreu no presente caso, supre qualquer eventual nulidade de intimação, nos termos do Art. 239, §1º do CPC. Não se verifica qualquer prejuízo à defesa da executada, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. II. DO MÉRITO – DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS BENS No mérito, a Embargante sustenta a impenhorabilidade dos bens penhorados, consubstanciados em equipamentos e ferramentas de trabalho de sua lanchonete, com fulcro no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A norma visa proteger o direito ao trabalho e à subsistência do devedor, garantindo-lhe os meios mínimos para o exercício de sua atividade profissional. No caso em análise, o próprio Oficial de Justiça, em sua certidão Id 0943b4e, atestou que "a empresa é pequena, os equipamentos são essenciais para a operação" A lanchonete, representa a única fonte de renda e subsistência da sócia e de sua família. A penhora e a remoção desses bens, ainda que de baixo valor comercial, conforme descrição do Oficial, inviabilizariam completamente a continuidade das atividades comerciais da Embargante, ceifando sua capacidade de trabalho e, consequentemente, a própria subsistência dos executados. É certo que a execução deve ser efetiva, visando a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. No entanto, a busca pela satisfação do crédito não pode se sobrepor, de forma absoluta, à proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor, especialmente quando este é um pequeno empresário que depende integralmente de seu negócio para sobreviver. Considerando que os bens penhorados são, de fato, os instrumentos de trabalho da pequena…
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