Processo 0100437-41.2026.5.01.0016
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0c44b proferida nos autos. Vistos. Passo à análise das matérias suscitadas pela reclamada nas impugnações de ID 904cb37. - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE; Segundo a reclamada, o autor não é parte legítima para executar o título, tendo em vista que, no contexto dos direitos pleiteados na ação coletiva 0009100-52.2004.5.01.0012, tratando-se da ação coletiva movida pelo Sindicato em seu desfavor, alguns empregados-substituídos livremente transacionaram seus direitos, sendo este o caso dos autos. Alega ter cumprido sua parte no acordo, tanto que o autor não questiona a validade ou a eficácia do ajuste de vontades e, embora posteriormente aquela execução tenha sido extinta para viabilizar que cada empregado buscasse sua pretensão de modo individual, parece-nos claro que o entendimento do juízo que proferiu o título executivo, em interpretação originária, dava pela ilegitimidade da parte exequente, restando claro que o mesmo não é parte legítima para ajuizar a presente execução, requerendo a extinção o feito sem apreciação do mérito, ante a flagrante ilegitimidade de parte do ocupante do polo ativo. Analiso. O documento de ID 9ab8dc1 - Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas, Promoção por Mérito 2003, celebrado entre o autor e a reclamada estabelece a quitação de 01 nível da tabela salarial face a promoção por mérito, bem como uma indenização compensatória. Nesse passo, observo que o referido Termo se refere ao inadimplemento ocorrido em 2003. Nos termos da sentença proferida na ação coletiva 0009100-52.2004.501.0012 (ID 59d1d96) foram deferidas aos substituídos promoções anuais de forma alternada, merecimento e antiguidade, e o Termo anexado no ID 9ab8dc1 se refere apenas à promoção por mérito 2003. Logo, reconheço a legitimidade do autor para pleitear as diferenças salariais requeridas nestes autos. - DA PRESCRIÇÃO: Na ação coletiva originária 0009100-52.2004.501.0012 a determinação para prosseguimento por meio de execuções individualizadas (ID 8f56915) ocorreu em 08/07/2023. O prazo prescricional para a execução individual é de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença coletiva (regra geral) ou da data da ciência do seu desmembramento. Registre-se que a prescrição bienal trabalhista tem a sua aplicação restrita à extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, estabelece a Súmula n. 150, do STF que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Já a Súmula n. 350, do C. TST, dispõe que: "PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Na ação coletiva originária 0009100-52.2004.501.0012 a determinação para prosseguimento por meio de execuções individualizadas (ID 0728c65) ocorreu em 08/07/2023. O prazo prescricional para a execução individual é de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença coletiva (regra geral) ou da data da ciência do seu desmembramento. Registre-se que a prescrição bienal trabalhista tem a sua aplicação restrita à extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, estabelece a Súmula n. 150, do STF que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Já a Súmula n. 350, do C. TST, dispõe que: "PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA…
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