Processo 0100437-62.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100437-62.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 400d3dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO   Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por KAROLAYNE BATISTA DE SOUZA FREZ em face de VIGÍLIA BRASIL SERVIÇOS LTDA. – ME e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio indenizado de três dias; - saldo de salário de sete dias referente ao mês de janeiro/2026; - férias 2025/2026, proporcionais a 11/12, acrescidas de 1/3; - multa do art. 467 da CLT; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos, bem como sobre as parcelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (aviso prévio e saldo de salário); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; e - anotar a CTPS da reclamante, para que conste saída em 10/1/2026. Confirmo os efeitos da tutela de urgência antecipada, quanto à expedição de ofício para habilitação da obreira no seguro-desemprego, o que já foi cumprido pela Secretaria da Vara, conforme documento ID 30f6825. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Improcede o pedido formulado em face do 2º reclamado. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 223,32, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 11.166,14, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE BATISTA DE SOUZA FREZ

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