Processo 0100437-91.2023.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbefa60 proferida nos autos. ROT 0100437-91.2023.5.01.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrente: Advogado(s): 2. VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ANDRE LEMOS DALLALANA (RJ146132) Recorrido: Advogado(s): MARCIO TAVARES MAIA DE AZEVEDO BRUNA CAROLINE TAVARES VASSAR (RJ210199) Recorrido: Advogado(s): VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ANDRE LEMOS DALLALANA (RJ146132) Recorrido: Advogado(s): CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id f85265b; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id ed02bbb). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 501 da CLT; Artigo 15 da Lei 8.036/1990; Artigo 393 do Código Civil; Súmula nº 461 do TST. Trata-se de recurso de revista em que o Clube recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. A recorrente sustenta que a crise financeira notória do clube, somada aos efeitos da pandemia, caracteriza força maior e fato imprevisível, o que deveria afastar ou mitigar a responsabilidade pelo inadimplemento. Defende, ainda, que a aplicação da Súmula 461 do TST sobre o ônus da prova deve ser relativizada diante do contexto econômico apresentado. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.] Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante do TST ou do STF. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 21d1df0; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 4906ba2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (grupo econômico): Artigo 5º, incisos II e LIV da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; Artigos 2º, § 2º, 9º, 10, 12, 15 e 24 da Lei nº 14.193/2021; Artigo 489 do CPC; Súmula nº 126 do TST (afastamento); Súmula nº 297 do TST (atendimento). Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma proveniente do TRT da 3ª Região, processo nº 0010138-15.2022.5.03.0109, Relator Paulo Mauricio R. Pires, publicado em 18/08/2022. Legislação e Súmulas Apontadas (acúmulo de função): Artigo 456, parágrafo único, da CLT. Grupo econômico: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua…
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