Processo 0100439-28.2024.5.01.0421

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100439-28.2024.5.01.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100439-28.2024.5.01.0421 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. MULTAS NORMATIVAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABONO SALARIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. ADICIONAL POR FERIADOS E TRABALHO APÓS O SEXTO DIA CONSECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo sindicato autor em ação coletiva que discute o cumprimento de obrigações previstas em convenções coletivas de trabalho, especialmente a contratação de seguro de vida em grupo, pagamento de abono salarial, observância de normas de saúde e segurança do trabalho, pagamento de adicionais convencionais, indenização substitutiva, dano moral coletivo e honorários advocatícios. A reclamada requereu gratuidade de justiça, enquanto o sindicato buscou a reforma da sentença para ampliação das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade após o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da obrigação convencional de contratação de seguro de vida em grupo autoriza a condenação ao pagamento de multas normativas; (iii) determinar se a ausência de contratação do seguro gera direito à indenização substitutiva em favor dos trabalhadores; (iv) definir se é devido o pagamento de adicional de 100% por labor em feriados e após o sexto dia consecutivo de trabalho; (v) estabelecer a extensão temporal da condenação ao pagamento de abono salarial; e (vi) determinar se o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho justifica a imposição de obrigações de fazer e indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade de justiça impõe à reclamada o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, cuja ausência configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A reclamada não comprova a contratação tempestiva do seguro de vida em grupo exigido pelas convenções coletivas, sendo a proposta apresentada posterior ao ajuizamento da ação. O descumprimento da obrigação convencional de contratar seguro de vida atrai a incidência das multas normativas expressamente previstas nas convenções coletivas aplicáveis ao período imprescrito. A ausência de cláusula penal específica não afasta o dever de reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer prevista em norma coletiva. A privação da cobertura securitária retira dos trabalhadores benefício destinado à proteção contra riscos inerentes à atividade e gera perda da utilidade do direito convencionado. A omissão na contratação do seguro permite à empregadora economizar os custos correspondentes ao prêmio securitário, caracterizando enriquecimento indevido em detrimento da proteção coletiva pactuada. Compete ao sindicato comprovar o…

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