Processo 0100439-37.2023.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49c9e4 proferida nos autos. ROT 0100439-37.2023.5.01.0009 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG0087946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: RIOCARD Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG0087946) RECURSO DE: MARCIO ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 006ea78; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id c3e8832). Representação processual regular (Id 133226e ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XXXV e LIV; art. 7º, incisos VI e X; CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º; art. 462; Lei nº 8.036/90, art. 15. -Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII; art. 7º, incisos X e XVI; CLT, art. 74; art. 457; art. 464. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que indeferiu os reflexos dos prêmios pagos após 11.11.2017. Argumenta que a natureza indenizatória prevista na Reforma Trabalhista aplica-se apenas a prêmios por desempenho extraordinário ("fora do comum"), o que não é o caso, visto que os valores decorriam do alcance de metas mensais ordinárias e habituais. Aponta que a conduta da empresa em recolher FGTS sobre tais parcelas gera o reconhecimento tácito da natureza salarial, não podendo haver retrocesso remuneratório. O recorrente insurge-se contra o indeferimento de horas extras. Alega que o Tribunal Regional validou controles de ponto que a própria prova testemunhal demonstrou serem inidôneos em períodos de alta demanda (saldões e inventários). Sustenta ainda que existem horas extras registradas nos próprios espelhos de ponto que não foram integralmente quitadas, conforme apontamentos feitos em réplica, configurando violação ao princípio da intangibilidade salarial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à…
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