Processo 0100442-20.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785fafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SILVANIA FERREIRA MENDES DE OLIVEIRA em face de MRG CONSULTORIA E SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO EIRELI – ME e CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável, observada a limitação temporal imposta, os seguintes pedidos: Rejeitar a nulidade do pedido de demissão e deferir as seguintes verbas rescisórias: Salário retido de maio de 2025;Saldo de salário de junho de 2025 (13 dias);13º salário proporcional de 2025 (05/12 avos);Férias proporcionais + 1/3 (06/12 avos);FGTS sobre as verbas ora deferidas e em relação a eventuais competências inadimplidas, devendo a parte autor apresentar o extrato da conta vinculada no momento da liquidação do processo, cujo montante deverá ser depositado em virtude do pedido de demissão;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8°, CLT;Multas normativas em decorrência da mora salarial, conforme fundamentação;Vale alimentação no valor de R$ 2.400,00;Diferenças salariais pela inobservância do reajuste salarial da categoria profissional a partir de março/2025, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento realizado pelo STF nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por…
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