Processo 0100442-70.2020.5.01.0017
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81e6a7 proferida nos autos. ROT 0100442-70.2020.5.01.0017 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS DA COSTA DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DA COSTA DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: MATHEUS DA COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 4c044ae; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 6ed123d). Representação processual regular (Id 7475912 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 59-B, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST. -violação aos artigos 818, inciso I, e 843, §1º, da CLT; ao artigo 373, inciso I, e 410 do CPC; aos artigos 219 e 221 do Código Civil; e contrariedade à Súmula nº 338 do C. TST. A controvérsia cinge-se à valoração do conjunto probatório para fins de apuração de horas extras. O recorrente alega que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao validar cartões de ponto que seriam imprestáveis como meio de prova, por serem apócrifos (sem assinatura) e britânicos (com registros uniformes). Sustenta que, diante da invalidade dos controles, o ônus da prova foi indevidamente mantido com o autor, em contrariedade à Súmula 338 do TST. Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou a prova testemunhal por ele produzida e a confissão real e ficta do preposto da empresa, violando as regras sobre o ônus da prova e valoração probatória. No mais, o recorrente alega que o acordo de compensação de jornada (banco de horas) é nulo, em razão da prestação habitual de horas extras. Com base na Súmula 85, IV, do TST, sustenta que a decisão regional, ao validar o acordo e indeferir o pagamento integral das horas extras, contrariou o entendimento consolidado do TST. Pede a reforma para que as horas excedentes à jornada semanal sejam pagas como extraordinárias, e não apenas o adicional. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, registra-se que, especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c…
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