Processo 0100442-88.2024.5.01.0483
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75132c3 proferida nos autos. ROT 0100442-88.2024.5.01.0483 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Recorrente: Advogado(s): 2. ROSANGELA DOS SANTOS ZOTTL DANIEL LIMA ANDRADE (RJ200164) HELOISE APARECIDA DE PAULA FRICKS (RJ182605) MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA (RJ128730) WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR (RJ135203) Recorrido: Advogado(s): ROSANGELA DOS SANTOS ZOTTL DANIEL LIMA ANDRADE (RJ200164) HELOISE APARECIDA DE PAULA FRICKS (RJ182605) MARCUS VINICIUS CARDOSO DA COSTA (RJ128730) WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR (RJ135203) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 5cd60b5; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id bdb504a). Representação processual regular (Id 2a5f56b 68bce5e f6dc280 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1587aa3 ; Custas processuais pagas no RR: id3e2e1d0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 4º, Artigo 71, §2º e Artigo 318 da CLT. -Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Artigo 318 da CLT. iscute-se se o intervalo de 10 minutos entre aulas consecutivas de 50 minutos (comumente chamado de recreio) constitui tempo à disposição do empregador, gerando direito a horas extras, ou se é tempo destinado ao descanso, não computável na jornada, conforme a regra do art. 71, §2º e a especificidade do art. 318, ambos da CLT. No mais, contesta a condenação em horas extras decorrentes de reuniões pedagógicas e bancas de TCC. Argumenta que a prova oral demonstrou o caráter facultativo do comparecimento e que, como professora horista, as atividades inerentes à docência já estariam contempladas no valor da hora-aula ou em rubricas específicas. Questiona a inversão do ônus probatório operada pelo tribunal regional. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema referente à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. , o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ROSANGELA DOS SANTOS ZOTTL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id ba0c67c; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 66b397c). Representação processual regular (Id 7318aa0…
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