Processo 0100443-25.2024.5.01.0014
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8add131 proferida nos autos. RORSum 0100443-25.2024.5.01.0014 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) CAIO FERNANDES MARTINS (RJ240257) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): ARY LEOPOLDINO DA SILVA JUNIOR GRASIELLE CRISTINA DE BARROS PINTOR (RJ202747) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) CAIO FERNANDES MARTINS (RJ240257) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 6956378; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 4667c94). Representação processual regular (Id 7022242 895ef25 a06b9fc ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e7fe4d3 ; Custas pagas no RO: id 74db983 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, arts. 2º e 5º, inciso II; Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. A parte recorrente busca a reforma do julgado quanto à sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela empresa GOCIL. Sustenta que o Tribunal Regional descaracterizou indevidamente o contrato de natureza civil/comercial mantido entre as rés. Argumenta que a prestação de serviços de segurança constitui atividade alheia ao seu objeto social farmacêutico, tratando-se de divisão racional do trabalho e não de intermediação de mão de obra (terceirização). Alega violação ao princípio da legalidade (Art. 5º, II, CF), aduzindo que não há lei que imponha tal responsabilidade em relações estritamente civis entre empresas privadas. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 07382ab; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 3758a54). Representação processual regular (Id a8d2e78 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas Id 93e8ab3. PRESSUPOSTOS…
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