Processo 0100444-32.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Execução Penal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 22 DE ABRIL DE 2026 E 29 DE ABRIL DE 2026 0100444-32.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Agravo de Execução Penal - Relator Denise Bonfim - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Nelma Araújo Melo de Siqueira Agravado: Natalino Gonçalves da Silva Apurinã D. Público: Bruno José Vigato - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO E DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre objetivando a revogação da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco que concedeu ao Agravado progressão de regime sem (a) realização de exame criminológico, (b) pagamento da pena de multa ou (c) comprovação da absoluta impossibilidade econômica de realizar o pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão guerreada para indeferir a concessão da progressão do regime prisional do Agravado. III. Razões de decidir 3. A novel Lei n.º 14.843/2024, de 11/04/2024, que entrou em vigor na mesma data, restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do Art. 112, da LEP; 4. Mais recentemente (agosto de 2024), o STJ no RHC 200.670, por sua Sexta Turma, decidiu que a norma acima citada não pode retroagir para exigir a obrigação do exame criminológico para condenados anteriores a sua vigência, pois constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legisin pejus); 5. O não adimplemento da pena de multa por hipossuficiência não poderá frustrar a progressão de regime do apenado, porém não isenta o reeducando da responsabilidade quanto à sua quitação, neste sentido, caberá ao Ministério Público ajuizar ação especifica para que o reeducando efetue o pagamento da pena de multa; IV. Dispositivo 6. Agravo desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.792/2003 Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 439 do STJ; e - RHC: 200670 GO 2024/0247492-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024. TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0245.17.007878-7/001, Relator: Des. Marcílio Eustáquio Santos, Relator para o acórdão: Des. Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 26/01/2022; e - Agravo de Execução Penal1.0000.21.038232-1/002, Relatora Desa. Valeria Rodrigues, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 1º/07/2021, publicação da súmula em 1º/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 0100444-32.2026.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista
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