Processo 0100445-55.2026.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 250b7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano 2.026, às 9h33min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DEBORA CRISTINA SANTILLI, acionante, e TALITA MARCELI DE SOUZA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 10 de abril de 2021, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. A prescrição, contudo, não alcança o pedido de retificação da CTPS, por se tratar de pretensão de natureza declaratória, destinada à adequação do registro profissional à realidade contratual, razão pela qual não se submete à prescrição extintiva. 2) RETIFICAÇÃO DA CTPS – FUNÇÃO EXERCIDA A reclamante alegou que foi contratada para exercer a função de serviços gerais em galeria comercial de propriedade da reclamada, embora tenha sido registrada como empregada doméstica. Requereu a retificação de sua CTPS. A reclamada sustentou que a autora realizava apenas limpeza das áreas comuns e banheiros da galeria, afirmando ser correta a anotação efetuada. Restou evidenciado que a reclamante não prestava serviços no âmbito residencial da reclamada ou de sua família, requisito indispensável à caracterização do vínculo doméstico, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Ao contrário, restou demonstrado que as atividades eram desenvolvidas em estabelecimento comercial destinado à exploração econômica mediante locação de lojas, circunstância incompatível com o enquadramento como empregada doméstica. Embora as tarefas desempenhadas envolvessem predominantemente limpeza e conservação, o labor era prestado em benefício de empreendimento comercial, enquadrando-se a autora como auxiliar de serviços gerais. Diante desse contexto, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada a obrigação de fazer de retificar a CTPS da reclamante, a fim de que passe a constar a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS durante todo o período contratual, de 01/08/2016 a 22/11/2025. Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo. Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 3) SALÁRIO “POR FORA” A autora alegou perceber salário mensal de R$ 1.600,00, embora constasse nos contracheques o valor de R$ 1.518,00, sustentando a existência de pagamento "por fora" no importe de R$ 82,00 mensais. A reclamada negou a alegação, afirmando que os pagamentos realizados por PIX correspondiam, eventualmente, a prêmios concedidos em razão do desempenho da empregada. Competia à reclamante comprovar a percepção habitual de salário extrafolha, por constituir fato constitutivo do direito vindicado. Entretanto, não produziu prova capaz de demonstrar que os valores eventualmente recebidos possuíam natureza salarial ou eram pagos de forma habitual. Ao contrário, a própria reclamada esclareceu que os pagamentos adicionais ocorriam apenas em…
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