Processo 0100445-83.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d2c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de maio de 2026, às 10:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, GILMAR RAMOS, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. GILMAR RAMOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, alegando admissão em 08.03.1991, estando com o contrato de trabalho ativo, na função de gari, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 28e2fe9. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 4454e9a, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id bf221b7, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV Diante do decidido pelo STF na Reclamação 83.157, estabeleço que eventual condenação judicial da COMLURB se sujeita ao regime constitucional dos precatórios. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.04.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO DE RESULTADOS (PGR) O autor alega que a ré pagou apenas 20% do valor devido em dezembro/2025 a título de PGR, “sem justificativa plausível”, requerendo o adimplemento de diferenças. A defesa refutou a pretensão aduzindo que o autor foi inelegível ao benefício no ano de 2022 por excesso de faltas injustificadas e em 2023 por excesso de licenças médicas, e que o valor pago se refere ao ano de 2024, único exercício no qual “o obreiro manteve a assiduidade exigida e atingiu o status de elegível”. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças de rubrica praticada no curso do contrato, o ônus processual competia ao autor, na forma do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou, já que sequer apontou a norma que ampara o direito vindicado, limitando-se a alegar que o valor recebido seria apenas 20% do que reputa devido, sem qualquer embasamento fático ou jurídico. Desacolho os pedidos dos itens d e e do rol. DA LEI MUNICIPAL 5.981/2015 O reclamante alega que a ré não se responsabiliza pela limpeza de seus uniformes na forma estabelecida pela Lei Municipal 5.981 de 2015, requerendo o pagamento da multa prevista no artigo 2º da referida norma, bem como indenização pela higienização realizada por si. Trata-se de matéria já conhecida por este Juízo, (RT 0100034-40.2026.5.01.0059), o qual tem o entendimento de que, pelo teor do artigo 3º da referida Lei, o qual estabelece que a fiscalização do seu cumprimento será feita “por meio do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, do sindicato profissional da categoria, bem como pelos membros titulares eleitos nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA” o reclamante carece de legitimidade para verificar o seu descumprimento, fato que, consequentemente, inviabiliza a exigência da multa prevista no artigo 2º em sede de reclamação trabalhista individual. Não bastasse, tem-se que após o início da vigência da Lei Municipal em setembro/2015, sobreveio a Reforma Trabalhista que incluiu o artigo 456-A na CLT, o…
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