Processo 0100446-07.2023.5.01.0081

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100446-07.2023.5.01.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100446-07.2023.5.01.0081 DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Recurso da parte autora Honorários advocatícios de sucumbência. Lei 13.467/2017. Instrução Normativa do TST Nº 41/2018. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Proposta a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, cabível a condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Instrução Normativa do c. TST Nº 41, de 21.6.2018. No entanto, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º, do art. 791-A, da CLT. Isto é, a inconstitucionalidade reconhecida limita-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, revendo posicionamento anterior, certo afirmar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora faz com que os honorários de sucumbência por ela devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade, nos termos da parte final do § 4º, do art. 791, da CLT. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 possui eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CRFB/88. Uma vez que o decisum do STF é norma cogente superior e de aplicação imediata, a manutenção da suspensão de exigibilidade ou a exclusão da condenação dos honorários sucumbenciais da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é imperativa, o que se presume já observado em seus efeitos pela r. sentença de origem. Adicional noturno. Comprovação de pagamento parcial. Ônus da prova de diferenças. Necessidade de coerência entre controles e comprovantes. Concessão da hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1º). Acúmulo/desvio de função. Atividades compatíveis. Poder diretivo do empregador (CLT, art. 456, parágrafo único). Adicional de insalubridade. Limpeza de sanitários. Prova testemunhal divergente e eventualidade. Ausência de enquadramento. Recurso desprovido.O exercício de atividades secundárias e compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, dentro do mesmo horário de trabalho, não configura acúmulo de função a ensejar o plus salarial, por força do Art. 456, parágrafo único, da CLT. O adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de uso público exige a habitualidade e a grande circulação, conforme Súmula 448, II, do C. TST. A prova testemunhal dividida e a eventualidade ou a presença de ASG afastam o direito. Juros e Correção monetária. Aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais. Incidência da taxa SELIC (eng lobando juros) da data do ajuizamento até 29.08.2024. Marco legal da lei nº 14.905/2024 (a partir de 30.08.2024). Aplicação dos índices conforme modulação temporal. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula n. 381, do Eg. TST) e até a…

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