Processo 0100446-60.2026.5.01.0482

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100446-60.2026.5.01.0482
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5957538 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WANDERCY DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em face de MITANG BRASIL - SOLUCOES SUBMARINAS LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de ticket alimentação e a regularização dos depósitos de FGTS, em razão de afastamento por acidente de trabalho. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela, sob o fundamento de que o vale-alimentação possui natureza indenizatória e não integraria a remuneração do empregado, bem como que o FGTS está sendo recolhido corretamente. Decido: O reclamante alega que a supressão do benefício de ticket alimentação durante o período de afastamento por acidente de trabalho é ilegal. O entendimento jurisprudencial, conforme exposto na inicial, é de que o benefício, fornecido habitualmente, integra o contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e não pode ser retirado, mesmo em afastamento, configurando inalterabilidade contratual lesiva. A reclamada (ID ade34d3) impugna o pedido de tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que o vale-alimentação possui natureza indenizatória e não integraria a remuneração, especialmente quando concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Alega que não há previsão legal que imponha a manutenção do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho. Quanto ao FGTS, aduz que a irregularidade no recolhimento foi pontual e já regularizada. Em manifestação (ID f155c38), o reclamante reitera os termos da inicial, destacando a urgência da medida, a ilegalidade da supressão do benefício e a necessidade de sua manutenção. O pedido de tutela de urgência será analisado sob a ótica do art. 300 do CPC, que autoriza a concessão da medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No Acordo Coletivo trazido aos autos pelo autor - id.  bc3cdaf, cláusula §13º, há garantia para manutenção dos benefício aos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de afastamento laboral, independente da razão, pelo período inicial de 03 meses, prorrogável: Manutenção do Vale Alimentação por Afastamento Previdenciário §13º- Para efeitos do benefício de vale alimentação, a empresa garantirá a manutenção deste benefício aos empregados que estejam com o seu contrato de trabalho interrompido ou suspenso por motivo de afastamento laboral, tendo dado entrada em benefício do INSS, independentemente da razão ou motivo do afastamento e tipo de benefício, pelo período de 03 (três) meses, que poderá ser prorrogado por igual período, limitado a 06(seis) meses, mediante avaliação do médico do trabalho indicado pela empresa. I- Fica acordado que se trata de benefício de natureza social, não se revestindo de natureza salarial e, portanto, não constituindo base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário.  O autor encontra-se afastado desde dezembro de 2025, de modo que a supressão do benefício a partir de janeiro de 2026 configura violação à norma coletiva e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Entendimento de acordo com a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO SUSPENSO. FGTS . TICKET ALIMENTAÇÃO. Ve-se que o…

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