Processo 0100447-20.2026.5.01.0264

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100447-20.2026.5.01.0264
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be8995 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. KAREN RODRIGUES MARTINS ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de SAD PRESENTES E FESTAS LTDA, PLASTNEW DESCARTÁVEIS E EMBALAGENS LTDA e ALESSANDRA FRINHANI DE SOUZA. A Reclamante narra ter sido admitida em abril de 2022, permanecendo na informalidade por mais de um ano. Alega fraude contratual mediante rescisão simulada em junho de 2023, seguida de imediata readmissão formal em julho de 2023, visando ocultar a unicidade do vínculo. Sustenta a ocorrência de graves faltas patronais, incluindo: jornada exaustiva (07h às 19h) sem intervalo intrajornada regular (relatando refeições em banheiro); pagamento de salário "por fora"; e inadimplemento de verbas constitucionais. Especialmente quanto ao pedido de urgência, a autora destaca a ausência de depósitos de FGTS por aproximadamente 15 meses e o fato de que, após retornar de férias em 06/04/2026, foi compelida a novo afastamento (supostas novas férias) sem prévio aviso e sem qualquer pagamento, situação que perdura há mais de um mês. Pleiteia, assim, a rescisão indireta do contrato (Art. 483 da CLT) e requer, liminarmente, a autorização para o afastamento imediato de suas atividades sem que isso configure abandono de emprego. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida liminar. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (Art. 769 da CLT), exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A) Da Probabilidade do Direito A análise dos documentos acostados à exordial, em especial o extrato analítico do FGTS, revela a verossimilhança das alegações de descumprimento contratual. O documento demonstra que, desde a formalização do vínculo em 01/07/2023, a Reclamada deixou de recolher diversas competências, mantendo um saldo manifestamente incompatível com a duração do pacto laboral. Conforme jurisprudência pacífica do Colendo TST, a irregularidade reiterada nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta (Art. 483, "d", da CLT). B) Do Perigo de Dano O risco de dano é evidente e de natureza alimentar. A exigência de que a trabalhadora permaneça vinculada a um posto de trabalho onde não há o cumprimento das obrigações básicas de pagamento e recolhimentos sociais impõe-lhe prejuízo crescente. Outrossim, o exercício da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT (afastamento até decisão final) sem o amparo de uma decisão judicial prévia poderia expor a obreira à tese patronal de abandono de emprego, gerando insegurança jurídica e risco à sua subsistência. Portanto, sem adentrar no mérito definitivo da lide, entendo preenchidos os requisitos para o provimento jurisdicional imediato no sentido de resguardar o direito de resistência da trabalhadora ante os inadimplementos narrados. Pelo exposto, este Juízo CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por KAREN RODRIGUES MARTINS para: 1 - AUTORIZAR o afastamento imediato da Reclamante de suas atividades laborais perante as Reclamadas, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 483, §3º da CLT; 2 - DECLARAR que a ausência ao serviço a partir do ajuizamento da ação não configura abandono de emprego, ficando suspensa a prestação de serviços até o julgamento final do…

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