Processo 0100447-30.2018.5.01.0222
TRT1 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a73398 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: KÁTIA REGINA DE SOUZA FREITAS SALIBA AGRAVADO: MÁRCIA CASSIANO PINTO MASO/jng/jppm D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela sócia executada, (Id. f424ba9), em face da r. decisão interlocutória de Id. fbedd56, proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, da lavra do juíz FRANCISCO ANTÔNIO DE ABREU MAGALHÃES, que indeferiu o pedido de revogação da penhora da sócia executada, determinando o prosseguimento do feito. KÁTIA REGINA DE SOUZA FREITAS SALIBA interpõe agravo de petição no Id. f424ba9. A agravante argumenta que a penhora da aposentadoria, no percentual de 30%, é desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida após a prolação do acórdão, no valor de apenas 1 salário-mínimo. Alega que este fato novo e superveniente (concessão da aposentadoria no valor mínimo) deve ser considerado, nos termos dos artigos 493 e 505, I, do CPC. Alega também que a penhora da aposentadoria, no valor de um salário-mínimo, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria o Tema 075 do TST, que garante o recebimento de, pelo menos, 1 salário-mínimo para o devedor. Requer a reforma da decisão agravada para que seja garantido o mínimo de subsistência. MÁRCIA CASSIANO PINTO não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298 de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. D E C I D O. DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO E PELA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO O agravo de petição é tempestivo – a intimação da r. decisão agravada ocorreu em 18/07/2025 (Id. 6e072f8), tendo sido o recurso interposto em 30/07/2025 (Id. f424ba9) – e está devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (Procuração Id. 56d8979 e Substabelecimento Id. 654f0b2). Contudo, o seguimento ao agravo foi negado por deserção, ante a ausência de garantia do juízo (Id. 6d89fe0). Contra esse indeferimento, interpôs-se agravo de instrumento, o qual não foi provido, mantendo-se a decisão de não conhecimento (Id. e991f88). Portanto, o recurso novamente não merece ser conhecido, seja pela falta de garantia integral do juízo, seja pela natureza interlocutória da decisão agravada. De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória e os demais aspectos da execução possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução. Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo: “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. A faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor embargos à execução surge apenas uma única vez, no exato momento em que ele garante integralmente o crédito em execução. A partir do momento em que ele (devedor) procede ao depósito integral do quantum devido ao credor/exequente ou garante à execução por meio da indicação de bens à…
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