Processo 0100448-47.2026.5.01.0056
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d43cf6 proferida nos autos. DECISÃO PJe FACULDADES CATOLICAS opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que o autor jamais exerceu a função de vigilante, tendo sido contratado como agente patrimonial e, a partir de agosto de 2018, passado a exercer a função de inspetor de alunos (Auxiliar II Infra). Aponta que as referidas funções não guardam identidade com as atividades típicas de vigilância armada ou enquadradas na Lei nº 7.102/83, além de destacar a ausência de registro do trabalhador perante a Polícia Federal. O exequente manifestou-se sobre a exceção, pugnando pela rejeição das preliminares, sob o argumento de que, independentemente da nomenclatura do cargo fixada pela empregadora, exercia tarefas correlatas à segurança, restando caracterizado o desvio de função/fraude. É o relatório. Isto Posto. Decido. A Exceção de Pré-executividade constitui instituto processual para arguir nulidades processuais absolutas, ou seja, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, dado o caráter normativo de ordem pública. O objetivo da referida medida é assegurar o regular desenvolvimento do processo. Constitui defesa processual indireta, a qual dispensa a garantia prévia do Juízo. A presente exceção se enquadra em tais critérios. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A legitimidade para propor a execução individual de sentença proferida em ação civil pública pressupõe que o trabalhador pertença, de forma inequívoca, à categoria beneficiada pelo comando condenatório, integrando os estritos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Analisando os parâmetros fixados no título executivo da ACP nº 0011574-51.2015.5.01.0063, verifica-se que o provimento jurisdicional deferiu o adicional de periculosidade especificamente aos empregados vinculados à função de vigilante, categoria profissional com regramento próprio disciplinado pela Lei nº 7.102/1983. Ocorre que, conforme se extrai da análise da CTPS física (id 8d800dd ) e da CTPS digital (19747e1), além do histórico funcional (id af8200f), anexados aos autos, o exequente foi admitido para desempenhar a função de agente patrimonial e, posteriormente, em agosto de 2018, teve seu cargo alterado para inspetor de alunos (Auxiliar II Infra). A profissão de vigilante não se confunde com as atividades de vigia, agente patrimonial ou inspetor de alunos. Enquanto os últimos realizam tarefas ordinárias de fiscalização predial, zelo pelo patrimônio e controle de acesso de discentes, o vigilante atua na prevenção e repressão de atos criminosos, atividade que exige requisitos legais cumulativos, rígidos e específicos para o seu exercício (arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83). Dentre as exigências legais para a caracterização do vigilante, destaca-se a necessidade de aprovação em curso de formação de vigilante, exames de aptidão física e mental, e o obrigatório registro/certificação perante o Departamento de Polícia Federal. No entanto, em consulta ao acervo documental, constata-se que o exequente não juntou aos autos a comprovação do registro profissional ativo na Polícia Federal, ônus que lhe incumbia para demonstrar a aptidão legal exigida. Ademais, apesar da apresentação dos certificados de id b6c8de2, tais documentos não tem o condão de confirmar o exercício das funções de vigilante, acrescento ainda que a alegação do trabalhador de que…
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