Processo 0100448-47.2026.5.01.0056

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100448-47.2026.5.01.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d43cf6 proferida nos autos.                                 DECISÃO PJe   FACULDADES CATOLICAS opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que o autor jamais exerceu a função de vigilante, tendo sido contratado como agente patrimonial e, a partir de agosto de 2018, passado a exercer a função de inspetor de alunos (Auxiliar II Infra). Aponta que as referidas funções não guardam identidade com as atividades típicas de vigilância armada ou enquadradas na Lei nº 7.102/83, além de destacar a ausência de registro do trabalhador perante a Polícia Federal. O exequente manifestou-se sobre a exceção, pugnando pela rejeição das preliminares, sob o argumento de que, independentemente da nomenclatura do cargo fixada pela empregadora, exercia tarefas correlatas à segurança, restando caracterizado o desvio de função/fraude. É o relatório. Isto Posto. Decido.   A Exceção de Pré-executividade constitui instituto processual para arguir nulidades processuais absolutas, ou seja, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, dado o caráter normativo de ordem pública. O objetivo da referida medida é assegurar o regular desenvolvimento do processo. Constitui defesa processual indireta, a qual dispensa a garantia prévia do Juízo. A presente exceção se enquadra em tais critérios.   Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A legitimidade para propor a execução individual de sentença proferida em ação civil pública pressupõe que o trabalhador pertença, de forma inequívoca, à categoria beneficiada pelo comando condenatório, integrando os estritos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Analisando os parâmetros fixados no título executivo da ACP nº 0011574-51.2015.5.01.0063, verifica-se que o provimento jurisdicional deferiu o adicional de periculosidade especificamente aos empregados vinculados à função de vigilante, categoria profissional com regramento próprio disciplinado pela Lei nº 7.102/1983. Ocorre que, conforme se extrai da análise da CTPS física (id 8d800dd ) e da CTPS digital (19747e1), além do histórico funcional (id af8200f), anexados aos autos, o exequente foi admitido para desempenhar a função de agente patrimonial e, posteriormente, em agosto de 2018, teve seu cargo alterado para inspetor de alunos (Auxiliar II Infra). A profissão de vigilante não se confunde com as atividades de vigia, agente patrimonial ou inspetor de alunos. Enquanto os últimos realizam tarefas ordinárias de fiscalização predial, zelo pelo patrimônio e controle de acesso de discentes, o vigilante atua na prevenção e repressão de atos criminosos, atividade que exige requisitos legais cumulativos, rígidos e específicos para o seu exercício (arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83). Dentre as exigências legais para a caracterização do vigilante, destaca-se a necessidade de aprovação em curso de formação de vigilante, exames de aptidão física e mental, e o obrigatório registro/certificação perante o Departamento de Polícia Federal. No entanto, em consulta ao acervo documental, constata-se que o exequente não juntou aos autos a comprovação do registro profissional ativo na Polícia Federal, ônus que lhe incumbia para demonstrar a aptidão legal exigida. Ademais, apesar da apresentação dos certificados de id b6c8de2, tais documentos não tem o condão de confirmar o exercício das funções de vigilante, acrescento ainda que a alegação do trabalhador de que…

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